O que é o estágio?
Resposta:Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio possibilita na prática o conhecimento adquirido do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º).
Quem pode ser estagiário?
Resposta:Estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º).
Quais são modalidades de estágio?
Resposta:Estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§1º e 2º do art. 2º).
O estágio cria vínculo empregatício?
Resposta:O estágio é regido por legislação própria e, seguindo os requisitos legais e as obrigações contidas no termo de compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (caput e § 2º do art. 3º c/c art. 15).
Quais os requisitos legais que devem ser observados para a formação da relação de estágio?
Resposta:Para formação da relação de estágio devem ser observados os seguintes requisitos: (a) matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (b) celebração do termo de compromisso entre o aluno, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e (c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º).
O estágio deve ter acompanhamento do professor orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente?
Resposta:Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deve ter acompanhamento efetivo do professor orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final (1º do art. 3º).
O estágio pode ser concedido a um estudante estrangeiro?
Resposta:Sim, desde que o estudante estrangeiro esteja regularmente matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (art. 4º).
As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?
Resposta:Sim. Mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados (caput do art. 5º).
Quais são as obrigações definidas na lei para os agentes de integração?
Resposta:Cabe aos agentes de integração, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio: (a) identificar as oportunidades de estágio; (b) adequar suas condições de realização; (c) fazer o acompanhamento administrativo e contratual; (d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e (e) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º, do art. 5º).
Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços previstos na lei e prestados pelos agentes de integração?
Resposta:Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração previstos na lei (§ 2º do art. 5º).
Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação de estudante para a realização de atividades não compatíveis com a programação do curso ou para as quais não haja previsão de estágio?
Resposta:Sim. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários: (a) para atividades não relacionadas com programação curricular do curso e (b) que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para quais não há previsão de estágio curricular (§ 3º do art. 5º).
Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos estágios de seus estudantes?
Resposta:São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes: (a) celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; (b) analisar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante; (c) informar qual professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; (d) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; (f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes e (g) informar à parte concedente do estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, (h) implementação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).
O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio?
Resposta:Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, deve constar no termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º).
O convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do termo de compromisso de estágio?
Resposta:Não. A instituição de ensino e a parte concedente não podem dispensar a celebração do termo de compromisso de estágio entre as partes (parágrafo único do art. 8º).
Quem pode conceder estágio?
Resposta:As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do art. 9º).
Quais são as obrigações da parte concedente na relação de estágio?
Resposta:São obrigações da parte concedente: (a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento; (b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição de ensino; (e) entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário; (f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I a VII e parágrafo único do art. 9º).
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
Resposta: A jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares e observação a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10).
Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
Resposta:A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos; (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e (c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10).
A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos de avaliação escolar?
Resposta:Sim, caso a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art. 10).
Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?
Resposta: A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11).
Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação ao estagiário?
Resposta:No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. (art. 12).
Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário?
Resposta:No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12).
Podem, a critério da parte concedente, ser concedidos outros benefícios ao estagiário?
Resposta:Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12).
O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social?
Resposta:Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12).
O estagiário tem direito a recesso?
Resposta:Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art. 13).
O recesso deve ser remunerado?
Resposta:O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13) .
Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?
Resposta:Sim. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º).
Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida de receber estagiários?
Resposta:Nas hipóteses em que a concedente reincidir no descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15).
O agente de integração pode atuar como representante do estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no termo de compromisso?
Resposta:Não. O termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes (art. 16).
Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?
Resposta:Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal de concedente: (a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; (c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio?
Resposta:: Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17).
Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência?
Resposta:É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17).
O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa ser alterado?
Resposta:O contrato firmado na vigência da lei anterior permanecerá válido até o término da sua vigência. Todavia, sua eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das novas regras.
O Estagiário tem direito a FGTS?
Resposta:Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS.
Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio?
Resposta:Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva.
Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser rescindido?
Resposta:O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, ou ainda por solicitação da instituição de ensino, quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas?
Resposta:A fiscalização da relação de estágio compete à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização, a partir dos dispositivos legais em vigor:
- • Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e a instituição de ensino a que pertence o estudante;
- • Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a concedente e o estudante, com interveniência da instituição de ensino, contendo a programação do estágio e o número da apólice do seguro.
- • Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e o agente de integração.
O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade da instituição de ensino. Cabe ao agente de integração o acompanhamento administrativo
A aluna gestante pode estagiar?
Resposta:Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor não prevê a situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º, assegura que estágio não gera vínculo empregatício. Assim, não há nenhum empecilho à admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer estagiário, ela também estará sujeita à rescisão do Termo de Compromisso de Estágio.
O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do estágio a trabalho?
Resposta:Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio desde que isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária recomendável que haja a concordância da instituição de ensino.
O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular Obrigatório?
Resposta:Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução 04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho de Curso não substitui o Estágio obrigatório.
É permitido estágio em período noturno?
Resposta:A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve ser compatível com seu horário escolar e com o horário adequado para a empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que um estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o estudante tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade, conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba autorização da instituição de ensino onde estuda.
Quem faz pós-graduação pode estagiar?
Resposta:Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar desde que a atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso.
O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho?
Resposta:Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação do estágio na CTPS.